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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0033152-83.2025.8.16.0182 Recurso: 0033152-83.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): FLAVIA MORGANA VILLAR PENS RIBEIRO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR PSS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, UNÂNIME E PACÍFICA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor temporário contra sentença que, em ação de indenização ajuizada em face do Estado do Paraná, reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da alegada remuneração inferior ao piso nacional do magistério no período de 2011 a 2012 (decorrente de contratos celebrados em 2010 e 2011), afastando a tese de que o prazo prescricional teria início com o trânsito em julgado de ação coletiva proposta por sindicato em favor de professores efetivos (QPM), e julgando extinto o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional pode ser fixado no trânsito em julgado de ação coletiva que não abrangeu o autor, ou se deve ser contado a partir da alegada violação do direito, consistente no pagamento de remuneração inferior ao piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identificação do termo inicial da prescrição não depende da ciência efetiva do titular, mas da possibilidade concreta de exercício do direito, aferida por critérios objetivos de comportamento. 4. As normas relativas ao piso nacional do magistério já estavam vigentes à época da prestação dos serviços (2011–2012), inexistindo fato superveniente apto a postergar o início do prazo prescricional. 5. O trânsito em julgado de ação coletiva não constitui marco inicial da prescrição para terceiros não substituídos, pois não cria o direito material, apenas reconhece situação jurídica preexistente relativamente aos substituídos. 6. A ação coletiva invocada limitou-se aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério (QPM), não abrangendo professores temporários contratados via PSS, que possuem regime jurídico distinto. 7. A pretensão autoral configura tentativa de extensão indevida dos efeitos da coisa julgada coletiva a quem não integrou a relação processual como substituído, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. 8. A inexistência de substituição processual impede o aproveitamento da decisão coletiva, inclusive para fins de fixação do termo inicial da prescrição. 9. Ainda que houvesse vinculação indireta entre as remunerações dos efetivos e dos temporários, não havia impedimento para o ajuizamento de ação individual desde a época dos fatos ou, ao menos, desde o ajuizamento da ação coletiva. 10. O entendimento do STJ no Tema 877, que fixa o trânsito em julgado da ação coletiva como termo inicial da prescrição para execução individual, aplica-se apenas aos titulares efetivamente substituídos na ação coletiva. 11. A pretensão deduzida demanda análise própria dos contratos temporários e dos editais de PSS, bem como da legislação específica aplicável tão somente aos temporários (Lei Complementar Estadual n.º 108/2005), que previa forma própria de remuneração aos profissionais contratados por tempo determinado. Assim sendo, a pretensão da parte autora não se origina com o trânsito em julgado da ação coletiva. 12. A jurisprudência acerca do tema no âmbito das Turmas Recursais deste Estado do Paraná é atual, pacífica e unânime no sentido de que a ação coletiva não origina o direito pleiteado, tampouco suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública inicia-se com a violação do direito; 2. O trânsito em julgado de ação coletiva não fixa o termo inicial da prescrição para quem não foi substituído processualmente, principalmente quando a natureza das relações jurídicas é distinta e inexiste identidade plena de pedido e causa de pedir em relação às demandas, de modo que a coisa julgada coletiva não produz efeitos em relação a terceiros estranhos à relação processual; 3. A teoria da actio nata não autoriza a postergação do prazo prescricional com base em decisão coletiva alheia; 4. A pretensão de profissional temporário deve ser analisada à luz de seu regime jurídico próprio, não se confundindo com direitos reconhecidos a servidores efetivos”. ______ Dispositivos relevantes citados:Art. 1º do Decreto n.º 20.910 /1932; arts. 103 e 104 do CDC; art. 21 da Lei n.º 7.347/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 877; AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020; TST - ARR- 8399-35.2011.5.12.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011868-19.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 05.09.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada contra o Estado do Paraná na qual a parte autora alega em síntese que, entre 2011 e 2012, exerceu a função de professor temporário e a remuneração deste período havia sido inferior ao piso nacional do magistério, de modo que pleiteia a aplicação do piso e o pagamento das diferenças, sustentando que a pretensão teria nascido, de acordo com a teoria da actio nata, com o trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0000197-68.2013.8.16.0004, ocorrido em 09/09/2020. Além disso, requereu a condenação do ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o Estado do Paraná contestou o feito. Sucintamente, arguiu preliminar de que a pretensão autoral estaria prescrita, eis que não se poderia tomar o trânsito em julgado da ação coletiva como termo inicial do prazo prescricional da pretensão autoral, em virtude de não ter ocorrido a substituição processual, naquela demanda, dos professores temporários, pelo sindicato, eis que teria sido pleiteado direito tão somente em favor de professores efetivos pertencentes ao quadro próprio do magistério (QPM). No mérito, requereu a improcedência da demanda ao argumento de que a remuneração da parte autora teria sido sempre superior ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. A parte autora apresentou réplica à contestação, aduzindo, em resumo, que o marco temporal inicial da pretensão teria sido o trânsito em julgado da demanda coletiva, em virtude de se tratar de dano individual decorrente de mesmo ato ilícito apurado naquela demanda. Reiterou os pedidos relativos ao mérito. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aos fundamentos essenciais de que a prescrição é quinquenal, afastando a aplicação da teoria da actio nata em relação ao trânsito em julgado da ação coletiva, uma vez que aquele julgamento não teria o condão de produzir quaisquer efeitos em relação ao caso atual, tendo em vista que naqueles autos se discutiu o direito dos professores efetivos do Estado, ocupantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM, cujo regime jurídico não se confunde com os empregados temporários contratados via PSS, como no caso da parte autora. A parte autora recorreu, sustentando, sinteticamente, que o prazo prescricional passa a correr com o conhecimento do evento danoso e que, no caso, este conhecimento teria se dado tão somente com o trânsito em julgado da ação coletiva. Requereu a reforma da sentença e o julgamento do mérito pela Turma Recursal. O Estado do Paraná ofertou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Após, os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já reputou como constitucional o julgamento monocrático de recurso no âmbito dos Juizados Especiais, haja vista a existência do recurso de agravo interno que permite a revisão do julgado pelo colegiado: PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DESDE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 612359 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2010, REPERCUSSÃO GERAL 294 - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08- 2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01224). A eminente relatora do leading case Ministra Ellen Gracie consignou, no inteiro teor de seu voto, que: 3. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral. A respeito da constitucionalidade do julgamento monocrático do recurso, matéria versada no presente recurso extraordinário, o Plenário desta Corte, no julgamento do MI 595, de relatoria do Min. Carlos Velloso, publicado em 23.4.1999, firmou entendimento de que é possível que o relator decida monocraticamente o recurso, desde que tal decisão possa ser submetida ao órgão colegiado. […] 4. Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os Tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no § 3° do citado art. 543-B, aplicar a citada orientação anteriormente firmada por este Supremo Tribunal Federal. Assim, havendo jurisprudência firmada sobre a matéria, entendo não ser necessária nova apreciação pelo Plenário desta Corte, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do art. 325, caput, do RISTF, e, ainda, a aplicação desse entendimento pelos Tribunais de origem. No caso dos autos, como se verá adiante, há entendimento atual, pacífico e unânime sobre a matéria, o que permite, nos termos do mencionado Tema 294 do STF, o julgamento monocrático do recurso. Pois bem. A questão central consiste em definir quando foi o termo inicial do prazo prescricional da pretensão da parte autora. Citando Câmara Leal, o ilustre jurista Sílvio de Salvo Venosa discorre que: Costuma-se, para maior facilidade, distinguir prescrição de decadência pelos seus respectivos efeitos, o que, em si, para fins práticos, ajuda a compreensão, apesar de não proporcionar qualificação exata ao problema que continua cercado de certa obscuridade. Seguindo Câmara Leal, grande e saudoso monografista pátrio sobre o assunto, já estampamos o primeiro grande critério de distinção: a decadência extingue diretamente o direito, e com ele a ação que o protege, enquanto a prescrição extingue a ação, e com ela o direito que esta protege. A seguir, afirma o autor que o segundo critério reside no momento do início da decadência e no momento do início da prescrição: a decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce, enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição. Trata-se do decantado princípio da actio nata. […] Uma das características da prescrição é que a ação tenha nascido, isto é, que seja exercitável (actio nata).Isto é, como na maioria das vezes, quando há transgressão de um direito, o que faz nascer a possibilidade de ação. A decadência, por seu lado, extingue o direito antes que ele se torne efetivo pelo exercício, impedindo o nascimento da ação. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. Vol. 1. 26ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025, p. 487-488 — grifo nosso). Na mesma linha de ideias, no que diz respeito ao prazo prescricional e decadencial, os professores Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva dissertam que: Para que não se incorra em perigoso subjetivismo, afere-se o instante em que o sujeito poderia de fato agir – o que marcaria o nascimento da pretensão – a partir de standards objetivos de comportamento. Aduz-se, nessa direção, ser imprescindível comparar o comportamento exigível do titular com aquele efetivamente adotado. Não se investiga, assim, a efetiva ciência, mas se era possível, nas circunstâncias concretas, que o sujeito houvesse tido conhecimento da lesão e de sua autoria. A inércia pelo lapso temporal previsto em lei, elemento indispensável à configuração da prescrição, não deve ser compreendida como simples inação, mas sim a partir da ideia de inatividade qualificada. Ou seja, a inércia se verifica quando não se observa conduta que poderia ter sido adotada. Não basta, portanto, o decurso de certo lapso temporal para que a pretensão reste fulminada pela prescrição. Deve-se verificar se houve inércia do titular, a qual só restará configurada se este podia agir e não o fez. A inércia, em definitivo, pressupõe a possibilidade de exigir o direito subjetivo, isto é, o nascimento da pretensão. Apenas com o surgimento da pretensão pode-se falar de inércia do titular e, assim, em início do decurso do prazo prescricional. Ressalte-se, a propósito, que a expressão actio nata, oriunda do brocardo latino actioni nondum natae non praescribitur (“as ações ainda não nascidas não prescrevem”), tem sido utilizada com variados sentidos. Ora é invocada para coincidir o termo inicial do prazo prescricional com a lesão ao direito, ora para vincular o início do prazo com a ciência da lesão pelo titular. Dessa sorte, cuida-se de expressão que, por seu uso polissêmico, apresenta-se de pouca valia para auxiliar no intrincado problema de identificar o marco temporal inicial da prescrição”. (TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos de Direito Civil – Teoria Geral do Direito Civil – Vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 392 — grifo nosso). E no mesmo sentido leciona a eminente jurista Maria Helena Diniz, para quem: A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC). O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em que sofrer violação do seu direito subjetivo. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. Esta é uma pena ao negligente. É perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional. A prescrição atinge a ação em sentido material e não o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão. (DINIZ, Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. 43ª Ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2025, p. 332). Em arremate, o eminente jurista Arnaldo Rizzardo sintetiza que: O marco para o início do prazo prescricional é o momento da transgressão ou violação. Tão logo verificado o fato que atingiu e feriu o direito, oportuniza-se o exercício da demanda cabível, que perdura por certo tempo, não sendo indefinido ou eterno. Se não vier a ação cabível em um lapso de tempo que a própria lei assinala, consolida-se a transgressão, e reverte-se em direito a favor do transgressor. (RIZZARDO, Arnaldo. Introdução ao Direito e Parte Geral do Código Civil. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 728). Como se observa, a doutrina, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional, converge para a mesma conclusão: o tempo para exercer o direito de ação inicia-se quando ocorre a violação de um direito material e o sujeito tem a possibilidade de exercer o seu direito de ação, socorrendo-se, assim, ao Poder Judiciário. No caso dos autos, não prospera a alegação recursal da parte autora no sentido de que “o direito do AUTOR só se tornou passível de ser exigido (início do prazo prescricional) após o trânsito em julgado da ação coletiva de nº 0000197-68.2013.8.16.0004, afinal, antes deste reconhecimento judicial, não havia ilegalidade aparente na remuneração dos professores QPM, impedindo, na via reflexa, o exercício do direito do AUTOR em pleitear as suas diferenças salariais. Afinal, sua remuneração era expressa e legalmente vinculada à própria remuneração dos professores QPM’s”. Primeiro, porque as normativas que dispõem sobre o piso nacional do magistério que a parte autora pretende ver ser aplicada a seu caso já eram existentes naquele tempo, de modo que não foram supervenientes quando do trânsito em julgado da ação coletiva. Em segundo lugar, uma leitura em sentido inverso da alegação da parte autora poderia levar à conclusão de que o sindicato, ao ajuizar a demanda coletiva em substituição aos professores do Quadro Próprio do Magistério, teria atuado de forma inadequada, visto que naquele momento também a situação dos professores efetivos do QPM não aparentava qualquer ilegalidade. Por outro lado, ainda que se considere que o direito da parte autora estivesse vinculado ao vencimento dos professores do QPM, não havia qualquer impedimento para que ela, desde o momento em que o sindicato ajuizou a ação coletiva, buscasse judicialmente o reconhecimento do direito que entendia possuir à época, qual seja, a referida vinculação no tocante ao piso nacional do magistério. Para além disso, acolher a tese da parte autora no sentido de que “o direito do AUTOR só se tornou passível de ser exigido (início do prazo prescricional) após o trânsito em julgado da ação coletiva” é, de forma inadequada, uma tentativa de estender os efeitos do julgamento da ação coletiva à terceiro que não foi substituído pelo sindicato na ação coletiva, uma vez que, no mérito, pretende-se atingir a mesma conclusão de julgamento adotada naquela demanda. Com efeito, no tocante às ações coletivas, os ilustres juristas Cândido Dinamarco, Gustavo Badaró e Bruno Carrilho Lopes explicam que “da passagem de um modelo processual individualista a um modelo social e de esquemas abstratos a esquemas concretos, bem como do plano estático ao plano dinâmico, resultou a postulação de um processo coletivo, que, sem renegar os valores e as técnicas tradicionais do processo individualista, servisse de instrumento eficaz para a preservação daqueles direitos e interesses de natureza coletiva e, portanto, social” (Teoria Geral do Processo. 35ª Ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 542-543). Os professores vão além e consignam, ainda, que: Os limites subjetivos da eficácia da sentença e da autoridade da coisa julgada são tratados de maneira bastante peculiar. No tocante à coisa julgada nos processos referentes a direitos difusos ou coletivos colheu-se a experiência da ação popular, pela adoção do julgado erga omnes com o temperamento da possibilidade do non liquet, ou seja, com a ausência de coisa julgada quando o juiz rejeitar a demanda por insuficiência de provas (CDC, art. 103, incs. I e III). Mas a esse regime, adequado aos processos por interesses difusos e coletivos, de objeto indivisível por natureza, para os direitos individuais homogêneos o legislador acrescentou, como novidade absoluta, a eficácia da sentença e a autoridade da coisa julgada secundum eventum litis porque: a) enquanto o acolhimento da demanda coletiva (sua procedência) beneficia a todos os interessados, que podem proceder imediatamente à liquidação e à execução da sentença para fazer valer o julgado no quadro no interesse individual de cada um, (b) a rejeição da demanda (improcedência) não impede que os titulares dos direitos subjetivos apresentem judicialmente sua pretensão a título individual (art. 103, inc. III e §§ 1º e 2º). Afastando-se decididamente do modelo norte-americano do opt in e do opt out das cass actions for damages, em que cabe a cada membro do grupo decidir se deseja ou não submeter-se à eficácia da sentença e à coisa julgada coletiva, o sistema brasileiro escolheu um critério aderente à sua própria realidade socioeconômica. Levou-se em consideração as deficiências de informação e de politização do corpo social, as dificuldades de comunicação e os próprios esquemas da legitimidade ad causam, que dificultam ou mesmo impedem o controle pelo juiz sobre a chamada representatividade adequada do portador em juízo dos interesses coletivos (Op. Cit., p. 546). Mais adiante, complementam que “existe outro fenômeno ainda mais complexo: entre as ações puramente individuais e as coletivas há um plano intermediário, em que a ação é ajuizada como sendo individual mas na verdade, em função do pedido, os efeitos da sentença acabam atingindo a coletividade. E ainda há outra hipótese, de ações pseudoindividuais, porque o pedido, embora baseado em um só direito subjetivo, na verdade somente poderia ser coletivo (Ada Grinover e Kazuo Watanabe)” (Op. Cit., p. 547). Imperioso destacar que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho expressamente afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais e permite a coexistência dessas ações e a possibilidade de aproveitamento de eventual coisa julgada coletiva, mediante suspensão voluntária da ação individual. Isso porque as ações coletivas ajuizadas por sindicatos, conquanto tenham eficácia erga omnes, não obstam o ajuizamento de demanda individual, conforme consolidada jurisprudência da Justiça do Trabalho: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. De acordo com o entendimento dominante nesta Corte Superior, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 337, § 2º, do CPC/15. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. (ARR-8399-35.2011.5.12.0014, TST, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020). Anote-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as regras contidas no art. 104 do CDC não são aplicáveis se, eventualmente, a ação individual é ajuizada após a ação coletiva. Porém, isso não significa que, afastada a hipótese de litispendência, a parte poderia beneficiar-se da ação coletiva. Muito pelo contrário: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC /2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6 /2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85. Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva. Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º /9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020. VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020). Do inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal da Cidadania, colhe-se o seguinte excerto[1] (grifos nossos): Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação.É o que se confere do seguinte trecho: “Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85. Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva.” No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva. Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. 1. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 2. ‘Com efeito, não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801 /RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, nos quais a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ.’ (AgInt no AREsp 1.347.508/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1642609/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).” “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. 1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1857769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.)” Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Oportuno mencionar que, diante desse cenário, só se poderia falar em ajuizamento de demanda individual ou execução de sentença coletiva se, de fato, a parte autora fosse diretamente interessada no que diz respeito a ação coletiva, a saber, se houvesse sido substituída naquela demanda judicial, o que não ocorreu. Naquela demanda, como dito — e consignado na sentença ora desafiada —, apenas os professores pertencentes ao QPM do Estado do Paraná (efetivos, portanto, e não temporários) teriam interesse no ajuizamento de ação individual buscando o aproveitamento daquela sentença. E apenas no tocante a estes professores é que se poderia dizer que o prazo prescricional teria início quando transitada em julgado a sentença coletiva. Essa interpretação é extraída da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. Veja-se que, inclusive, é este o entendimento esposado nos julgamentos desta C. Turma Recursal nas demandas ajuizadas com a pretensão de obter-se a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral em virtude de pagamento a menor da hora-aula aos professores temporários admitidos por processo seletivo simplificado (PSS). Nestas ações, têm-se aplicado a teoria da actio nata para reconhecer como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da ação coletiva 0001924-86.2018.8.16.0004 porque nela o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná atuou substituindo diretamente os professores temporários contratados pela via do PSS: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DE HORAS-AULAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA NO VIÉS SUBJETIVO. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL N. 72/2017. AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU SOB O N. 0001924-86.2018.8.16.0004 QUE RECONHECEU A NULIDADE QUANTO AO VALOR DA HORA-AULA E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DANO MATERIAL RESSARCIDO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, REPUTAÇÃO DA VÍTIMA OU DANO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO ENTENDIMENTO DE OUTRAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente do pagamento a menor da hora-aula prevista no Edital n. 72/2017-GS/SEED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se houve prescrição da pretensão indenizatória; e (ii) o pagamento a menor da hora-aula configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória não está prescrita, aplicando-se o princípio da actio nata, com termo inicial em 20.10.2020, data do trânsito em julgado da decisão coletiva que reconheceu a ilegalidade do pagamento inferior. 4. No caso, o pagamento de hora-aula em valor inferior ao mínimo legal constitui reflexo exclusivamente patrimonial, já reparado em ação coletiva que determinou o pagamento das diferenças salariais corrigidas. Não há provas nos autos de prejuízo à dignidade ou ao equilíbrio psicológico da parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O pagamento inferior da hora-aula não configura dano moral quando não houver comprovação de abalo psicológico ou ofensa à dignidade da pessoa humana." ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; art. 37, § 6º, da CF; art. 944 do CC; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 08246260820218120001, relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson, j. 20.07.2023.STJ, REsp n. 1.660.152/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, j. 14.08.2018.TJPR, Recurso Inominado n. 0033341-32.2023.8.16.0182, relator Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, j. 07.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0025035-74.2023.8.16.0182, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 18.03.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0033056-10.2021.8.16.0182, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 09.08.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011868-19.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 05.09.2025). Deste julgado de minha relatoria, colaciono o seguinte excerto da fundamentação: Inicialmente, suscita a parte recorrente a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o último pagamento a menor ocorreu em dezembro de 2018, além de afirmar que a pretensão indenizatória não surgiu com o ajuizamento da ação coletiva n. 0001924- 86.2018.8.16.0004. No tocante ao prazo prescricional, as ações que visam à cobrança de dívida ou ao reconhecimento de direito contra a Fazenda Pública devem ser propostas no prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do que estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Acontece que no presente caso deve ser aplicado o princípio da actio nata na vertente subjetiva, na qual o prazo prescricional só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma ciência do ato lesivo. No caso dos autos, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos professores tinha como objetivo: (i) declaração de nulidade do item 3.1 do Edital n. 72 /2017 (que previa o pagamento da hora aula em R$ 13,63) e (ii) condenação do Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais. Na referida ação coletiva, foi reconhecida a ilegalidade do pagamento da hora- aula inferior, com trânsito em julgado em 20.10.2020. Em outras palavras, a lesão ao direito surgiu com o reconhecimento da ilegalidade do pagamento inferior, considerando que, até então, a atuação do Estado estava fundamentada nas disposições do edital do PSS. […] Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a presente demanda poderia ser ajuizada até 20.10.2025, de modo que não há falar em prescrição. Veja-se que, naquele contexto fático, a aplicação da teoria da actio nata pelo viés subjetivo, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva como termo inicial da prescrição, se deu porque o próprio objeto daquela ação coletiva havia sido a causa de pedir da ação individual. Tal situação é substancialmente contrária ao caso ora analisado. Explica-se. Na ação coletiva n.º 0000197-68.2013.8.16.0004 — da qual o trânsito em julgado da sentença a parte autora pretende que seja considerado o termo inicial do prazo prescricional de sua pretensão — o sindicato substituiu os professores do QPM e o pedido versou exclusivamente sobre a atualização e aplicação do piso salarial aos professores efetivos. De outro lado, na mesma ação coletiva n.º 0000197-68.2013.8.16.0004 nada se versou sobre os Editais de contratação dos professores por meio do PSS. A propósito, é dese destacar que tais Editais de PSS expressamente consignaram os professores contratados temporariamente teriam sua remuneração paga de acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, a qual estabelece que esta remuneração não seria superior àquela dos professores efetivos pertencentes ao quadro próprio. Veja-se: Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: […] VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: […] II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: I - os arrolados no artigo 34 da Constituição Estadual, exceto o previsto nos incisos XVII, XIX e XX; II - auxílio-alimentação, na forma da lei; III - vale-transporte, na forma da lei; IV - afastamentos decorrentes de: a) casamento até 5 (cinco) dias; b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias; c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral; d) licença paternidade de 5 (cinco) dias; V - para os docentes contratados para a rede estadual de ensino, auxílio transporte na forma da Lei Complementar nº 103/2004; VI - valores decorrentes do regime de Tempo Integração de Dedicação, na forma da Lei nº 11.713/97; Veja-se, portanto, que a pretensão da parte autora não se aproxima daquela debatida na ação coletiva por ela invocada, razão pela mesmo que se dissesse que o prazo prescricional começou a fluir na data de 09/09/2020, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0000197-68.2013.8.16.0004, o referido julgado não tem o condão de produzir quaisquer efeitos em relação ao caso em apreço, tendo em vista que naqueles autos se discutiu o direito dos professores efetivos do Estado, ocupantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM, cujo regime jurídico não se confunde com os servidores temporários contratados via PSS, como no caso da parte autora. Ora, ainda que na ação coletiva tenha sido declarado o direito de os professores efetivos receberem, naquela época, sua remuneração de acordo com o piso salarial fixado em Lei Federal, mister reconhecer que, para aqueles que não integraram aquela lide como substituídos, a decisão não produz efeitos automáticos. Por tais razões, aquilo que a parte autora pretende na presente ação — vincular a remuneração global dos contratos temporários celebrados com o Estado à decisão proferida em ação coletiva da qual evidentemente ela não possui legitimidade para executar, uma vez que não era substituída — demanda, para além de examinar os limites da coisa julgada daquela ação, a análise da validade das cláusulas estabelecidas nos Editais impugnados e nos contratos celebrados, estes de 2010 e 2011, bem como as normas aplicáveis nestas relações jurídicas, de modo que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, sendo certo que a violação de direito alegada se refere ao desrespeito da remuneração oriunda daquelas contratações em relação ao piso nacional do magistério. Pontue-se, conforme anteriormente mencionado, que esta posição é perfilhada na jurisprudência atual das Turmas Recursais de forma unânime e pacífica: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSOR TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008), RELATIVAS AO PERÍODO DE 2011 A 2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA COINCIDIR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO EM FAVOR EXCLUSIVO DOS PROFESSORES EFETIVOS, QUE COMPÕEM O QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – QPM, NÃO ABRANGENDO PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036424-85.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.06.2026). RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. PERÍODO QUESTIONADO REFERENTE AOS ANOS DE 2011 E 2012. AÇÃO COLETIVA DA QUAL O RECORRENTE NÃO PARTICIPOU COMO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA PARA INGRESSAR COM AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028724-58.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 08.07.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA CONTRATADA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2011 E 2012. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE PROFESSORES EFETIVOS (QPM) QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA OS CARGOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA DA CATEGORIA BENEFICIADA PELA AÇÃO COLETIVA. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025826-72.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.07.2026). Portanto, ao recurso da parte autora deve ser negado provimento, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito reconhecendo a prescrição. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição autoral como lançada, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009, ressalvada a condição suspensiva pelo deferimento do benefício da justiça gratuita concedida. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se a baixa dos autos à origem para cumprimento das formalidades legais. Curitiba, assinado e datado eletronicamente. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Inteiro teor disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao? num_registro=202001137212&dt_publicacao=02/12/2020.
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